SALVADOS
São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.

SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.

SEGURADORA
É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios. No Brasil as seguradoras são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, sempre por ações nominativas, não estando sujeitas a falência nem podendo impetrar concordata, embora possam ser liquidadas, voluntária ou compulsoriamente. As cooperativas também podem atuar, como se seguradoras fossem, mas unicamente com seguros agrícolas e de saúde.

SEGURO
Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. É a compensação dos efeitos do acaso pela mutualidade organizada segundo as leis da estatística. O contrato de seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé sendo essencial, para a sua formação, a existência de segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação do segurado) e indenização (prestação do segurador).

SEGURO (Resumo Histórico)
As raízes do seguro perdem-se na noite dos tempos, sendo tarefa nada fácil estabelecer com precisão os seus primeiros e vacilantes passos. Existem registros provenientes da antigüidade feitos sobre pactos entre cameleiros do Extremo Oriente, no sentido de cotizarem-se para cobrir a perda de animais ocorrida no decurso das viagens das caravanas, em uma forma de mutualismo embrionário. Também os navegantes fenícios e hebreus firmavam um pacto de reposição de embarcações perdidas em aventuras marítimas. Mais tarde, no século XII surgiu o chamado Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo, onde um financiador emprestava ao navegante uma soma de dinheiro sobre a embarcação e a carga transportada. Se a viagem chegasse a bom termo o navegante restituía o dinheiro, acrescido de um prêmio substancial. Em caso de viagem parcial ou totalmente mal sucedida, o financiador recuperava parte ou perdia totalmente o valor emprestado. Era uma operação de natureza essencialmente especulativa. Porém, em 1243, o Papa Gregório IX promulgou decreto proibindo a concessão de empréstimos usurários, dentre os quais arrolava-se o Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo. Esta interdição gerou uma nova forma de operação denominada "Gratis et Amore", também conhecida como "Feliz Destino", a fim de contornar a proibição. Consistia a operação em um contrato de compra da embarcação e da sua carga, contendo porém uma cláusula rescisória, aplicável no caso de a embarcação e as mercadorias chegarem bem ao seu porto de destino, hipótese em que o navegante recobrava a posse original dos seus bens, mediante a restituição do dinheiro da "venda", acrescido de pesada "multa" pela rescisão do contrato. Era, em verdade, a mesma operação anteriormente praticada, sob nova roupagem. Apenas em 1374 foi firmado o primeiro contrato de seguro digno deste nome, como se colhe de ata lavrada no arquivo nacional genovês. Registra-se que, em 1293, o Rei D. Diniz estabeleceu em Portugal uma organização seguradora, dedicada aos riscos marítimos, mas que padeceria de vícios da época. Outros progressos foram registrados a seguir, consubstanciados nas Ordenanças de Barcelona (1435), Ordenanças de Veneza (1468), Estatutos de Gênova (1498) e "Guidon de la Mer", obra de comerciantes franceses de Rouen. Passo importante foi dado com a edição da Ordenança da Marinha Francesa, em 1681, com um título dedicado ao contrato de seguro e que teria servido de fonte ao Código de Comércio Francês, de 1808. Até o século XVII o comércio de seguros era praticado, exclusivamente, por particulares. Em 1692, Edward Lloyd, comerciante londrino, muda o seu Café de localização e funda o Lloyd's Coffee, trazendo com ele a sua clientela composta, principalmente, por banqueiros e financistas, organizando-se, então, uma bolsa de seguros de navios e das suas cargas, precursora do atual Lloyd's de Londres. O século XVII marcou o surgimento das primeiras empresas de seguros que, então, operavam em bases precárias e empíricas. Somente no século XIX é que se teria operado a completa substituição dos seguradores particulares por empresas de seguros. No Brasil o seguro só teve expressão a contar de 1808, com a transferência da Corte Imperial Portuguesa e a fundação da primeira seguradora, a Companhia de Seguros Boa-Fé, sediada na Capitania da Bahia. O seguro então praticado regia-se pelas "Regulações da Casa de Seguros de Lisboa", baixadas em 1791 e reformuladas em 1820. Das seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil, após a independência, a primeira teria sido a portuguesa Garantia, do Porto, cujas operações remontam a 1862. A segunda a Royal Insurance, com início de operações em 1864. O Código Comercial Brasileiro, de 1850, proibia o seguro sobre a vida de pessoas livres, admitindo-o, contudo, sobre a vida de escravos, por serem eles objeto de propriedade. É desta época a Cia. de Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos, fundada em 1858. Não obstante a proibição, os seguros sobre a vida de pessoas livres era praticado, sendo a Cia. Tranquilidade, fundada em 1855, a primeira seguradora constituída para operar em seguros sobre a vida, tanto de pessoas livres quanto de escravos. As primeiras referências à regulamentação dos seguros na legislação brasileira datam de 1860. A primeira regulamentação abrangente somente veio, porém, em 10.12.1901, pelo decreto 4.270, conhecido como "Regulamento Murtinho", regulando as operações de seguros e criando a Superintendência Geral dos Seguros. Em face das medidas restritivas contidas no "Regulamento", principalmente em relação à constituição das reservas técnicas e matemáticas, a serem feitas exclusivamente no país, as seguradoras estrangeiras opuseram-se fortemente, razão pela qual foi promulgado o decreto 5.072, de 12.12.1902, reduzindo consideravelmente as disposições contidas naquele. Em 01.01.1916 foi promulgado o Código Civil Brasileiro, regulando os seguros em geral, à exceção dos Marítimos, já então regulados. Em 1934 foi extinta a Inspetoria de Seguros, sucessora da Superintendência Geral dos Seguros, criando-se então o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), cujo regulamento foi aprovado pelo decreto 24.783, de 14.07.34. Em 03.04.1939 foi criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), cujos estatutos foram aprovados pelo decreto-lei 1.805, de 27.11.1939. Em 07.03.1940 foi baixado o decreto-lei 2.063, regulando as operações de seguros sob os moldes da nacionalização, de conformidade com as disposições contidas na Constituição do denominado Estado Novo, promulgada em 1937. Em 23.11.1966 foi editado o decreto-lei 73, dispondo sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regulando as operações de seguros e resseguros, bem como criando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), extingüindo o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) e criando, no seu lugar, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

SEGURO AJUSTÁVEL
É a forma de seguro para cobrir grandes estoques, cuja quantidade e valor são suscetíveis de variações constantes.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o limite da importância segurada e não invoca a regra proporcional, isto é, não se aplica, em qualquer hipótese, a cláusula de rateio.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO
É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o valor da importância segurada, desde que o valor em risco
não ultrapasse determinado montante fixado na apólice. Caso este valor seja ultrapassado o segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.

SEGURO A SEGUNDO RISCO
Seguro feito em outra seguradora para complementar a cobertura a primeiro risco absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se contra a possibilidade da ocorrência de sinistro de montante superior à importância segurada naquela condição.

SEGURO A PRAZO CURTO
é o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano, e o seu custo é determinado, geralmente, pelos índices constantes de uma tabela de prazo curto.

SEGURO A PRAZO LONGO
é aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é
calculado por uma tabela de prazo longo. Nos seguros de ramo de cunho expressamente atuarial (vida, por exemplo) não existem seguros a prazo longo.

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
É o que garante o pagamento de quantia determinada e o reembolso das despesas médicas, hospitalares, no caso de morte, incapacidade total ou temporária do segurado, num acidente. Os contratos de seguro podem ser individuais e coletivos.

SEGURO AERONÁUTICOS
É o seguro que tem por fim cobrir os riscos a que estão expostas as pessoas e as coisas, quando transportadas por via aérea. Garante as indenizações por prejuízos, reembolsos de despesas e responsabilidades legais, a que vier a ser obrigado o proprietário da aeronave. Compreende os seguros de aeronaves de táxi aéreo, de turismo e de treinamento, abrangendo as seguintes garantias: casco, responsabilidade civil contra terceiros e acidentes pessoais dos passageiros e tripulantes.

SEGURO ANIMAIS
Seguro facultativo que tem por objeto garantir o pagamento de indenização em caso de morte de animal segurado, em conseqüência de moléstia ou acidente. Pode ser realizado sob a forma individual ou coletiva

SEGURO APOSENTADORIA
É o seguro que garante a aposentadoria ou a complementação de aposentadoria. No Brasil os principais praticantes deste seguro, na área privada, são as Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas.

SEGURO AUTOMÓVEIS
É o seguro destinado a garantir perdas ou danos ocasionados aos veículos terrestres de propulsão a motor, bem como a seus reboques, desde que não trafeguem sobre trilhos. As coberturas básicas deste seguro são numeradas e assim se apresentam: nº 1 (Cobertura Compreensiva) - Colisão, Incêndio e Roubo; nº 2 - Incêndio e Roubo e nº 3 - Incêndio

SEGURO CONTRA DANOS
É aquele que tem como objeto os riscos que podem afetar o patrimonio do segurado, sendo sua finalidade indenizá-lo dos prejuízos patrimoniais causados pelo sinistro. Também chamado de seguro de interesses e seguro de coisas.

SEGURO CONTRA OS RISCOS DE TERREMOTOS OU TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS
É o seguro que tem como objetivo cobrir perdas e danos causados diretamente por terremotos, tremores de terra ou maremotos.

SEGURO CRÉDITO
Seguro que tem por fim indenizar o prejuízo sofrido pelo credor, no caso de insolvência do devedor ou por falta de recebimento dos créditos concedidos.

SEGURO CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
É o seguro que tem como finalidade garantir indenizações ao exportador pelas perdas líquidas definitivas que venha a ter, em consequência da falta de recebimento do crédito concedido aos seus clientes importadores do exterior. É praticado em dois planos básicos: Riscos Comerciais e Riscos Políticos e Extraordinários.

SEGURO CRÉDITO INTERNO
É o seguro que tem como objeto as operações de crédito efetuadas no país. A operação de crédito, quase sempre, consiste em um contrato de compra e venda ou em um contrato de financiamento. O credor-segurado é o vendedor ou o financiador, segundo a natureza dos contratos. O comprador e o financiando recebem a denominação de devedor-garantido.

SEGURO CRÉDITO PURO
É uma das modalidades do Seguro de Crédito Interno. Refere-se à operações de crédito efetuadas entre comerciantes ou industriais que podem ser realizadas sem a existência de garantias reais. A insolvência do devedor se caracteriza, principalmente, com a declaração da falência ou com o deferimento da concordata preventiva. O adiantamento sobre a indenização é efetuado com base na habilitação de crédito do segurado na falência ou na concordata preventiva do devedor.

SEGURO DE DANOS MATERIAIS
É aquele que cobre os prejuízos por danos aos bens móveis ou imóveis.

SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPVAT)
Seguro instituído pela Lei nº 6.194, de 19.12.74, em substituição ao Seguro RCOVAT. Inovou ao estabelecer a prevalência da Teoria do Risco sobre a Teoria da Culpa. Cobre os riscos de morte e de invalidez permanente e garante o reembolso dos gastos com assistência médica e despesas suplementares, até certo limite.

SEGURO DE EDUCAÇÃO DE CRIANÇA
É um seguro de Vida Individual, de renda temporária, pagável ao beneficiário indicado, com a finalidade de garantir a continuidade dos estudos de uma criança. Também denominado de " mensalidade escolar" prevê, no caso de a criança falecer antes de iniciado o pagamento da renda, a devolução dos prêmio pagos, assim como que, se o seu falecimento ocorrer durante o pagamento dos termos da renda, as prestações restantes serão comutadas e pagas, de uma só vez, ao segurado ou a quem de direito.

SEGURO DE FROTA
É o seguro de um conjunto de dois ou mais veículos, contratado na mesma seguradora, por apólice emitida em nome de uma única pessoa física ou jurídica. Quando se tratar de pessoa jurídica poderão ser considerados, além dos veículos da própria empresa segurada, os veículos da própria empresa segurada, os veículos dos seus diretores, dos seus empregados e de firmas subsidiárias.

SEGURO DE PESSOAS
São os seguros que têm como base as pessoas, suas vidas e suas faculdades. Tipícios são os Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.

SEGURO DE RENDA
Também conhecido como "Seguro de Anuidade". Subdivide-se em seguros de renda vitalícia e renda temporária, consistindo numa série de pagamentos cuja continuidade depende da sobrevivência do segurado ou do beneficiário, no caso de renda vitalícia, ou numa série de pagamentos temporalmente determinada, no caso de renda temporária.

SEGURO DE VIDA TEMPORÁRIO
Seguro com duração determinada. Subdivide-se em TEMPORÁRIO DE CAPITAL, no qual só há obrigação de pagamento de um capital se a morte ocorrer dentro de determinado período e SEGURO TEMPORÁRIO DE RENDA no qual, ocorrendo a morte do segurado, dentro do prazo determinado, há obrigação do pagamento de uma renda temporária ao beneficiário indicado. O Seguro de Vida em Grupo no Brasil nada mais é - na grande maioria dos casos - que um Seguro Temporário de Capital, anualmente renovável.

SEGURO DESEMPREGO
Seguro - em geral da área social governamental - prevendo o pagamento de uma renda temporária, em caso de desemprego do trabalhador.

SEGURO DESMORONAMENTO
Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem como objetivo indenizar as perdas e danos materiais diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, salvo quando o incêndio ou a explosão forem consequentes de convulsões da natureza.

SEGURO DOTAL
Deriva de dote. Modalidade de Seguro de Vida Individual que tinha a finalidade, originalmente, de prover um capital ou uma renda a um beneficiário, em função de algum ato ou expectativa (maioridade, cumprimento de alguma finalidade, etc.). Na atualidade designa um seguro pagável ao beneficiário ( o próprio segurado ou terceiro) por sobrevivência, unicamente (Dotal Puro) ou por morte ou sobrevivência do segurado (Dotal Misto ou Dotal de Criança).

SEGURO EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS
É uma modalidade do ramo Riscos Diversos, criada para atender à Lei do Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias. O seguro só pode ser realizado quando abranger todo o edifício, isto é, partes privativas e comuns. Os principais riscos cobertos são: incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.

SEGURO EM OUTRA SOCIEDADE SEGURADORA
É a denominação dada à declaração que o segurado deve, obrigatoriamente, fazer ao contratar uma apólice de seguro, quanto à existência de outras apólices que garantam os mesmos riscos, emitidas por outras seguradoras.

SEGURO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
É a modalidade de seguro do ramo Riscos de Engenharia que abrange os equipamentos de computação, eletrônicos e de baixa voltagem, garantindo-os contra os danos de causas internas, durante o funcionamento, ou externas, durante o funcionamento ou quando paralisados em manutenção.

SEGURO EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO
É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos causados a equipamentos, maquinaria, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios quando expostos em Feiras e/ou Exposições temporárias, até o máximo de 180 dias, permitindo-se a inclusão dos "stands" e respectivas instalações (móveis e utensilios).

SEGURO EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos a máquinas e equipamentos industriais, comerciais e agrícolas de "tipo fixo", máquinas e equipamentos de contabilidade, processamento de dados, máquinas de escritório, material de xerografia, fotocópia, telex, raios-x, etc., desde que não instalados ao ar livre ou em veículos, aeronaves ou embarcações.

SEGURO EQUIPAMENTOS MÓVEIS
É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que garante indenização por perdas e danos materiais causados a equipamentos de nivelamento, escavação e compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, equipamentos agrícolas, veículos DART (caminhões basculantes especiais pesados para serviços fora de estrada e transporte de terra e rocha) e outros semelhantes.

SEGURO FIANÇA
É aquele que protege o segurado do não cumprimento de uma obrigação específica a cargo do devedor principal ou afiançado.

SEGURO DE FIDELIDADE
Tem por objetivo garantir o empregador por prejuízos que venha sofrer em conseqüência de roubo, furto, apropriação indébita ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio, previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vinculo empregatício.


SEGURO DE GARANTIA
É um seguro destinado aos órgãos públicos da administração direta e indireta que por força de norma legal devem exigir garantias de manutenção de oferta (concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos. Destina-se também às empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento.

SEGURO DE INCÊNDIO
É o seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente causados por incêndio, raio e explosão ocasionada por gases
domésticos e suas conseqüências , tais como desmoronamento, deterioração de bens guardados em ambientes refrigerados, bem como despesas com providências para o combate ao fogo, salvamento e proteção dos bens segurados e desentulho do local.

SEGURO DE LUCROS CESSANTES
Destina-se a pessoas jurídicas (indústrias, comércio e prestadores de serviço). Tem como objetivo a preservação do movimento de negócios do segurado, a fim de manter sua operacionalidade e lucratividade nos níveis anteriores à ocorrência de um sinistro.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Modalidade de seguro que visa garantir o reembolso ao segurado das despesas pagas a terceiros por danos materiais ou pessoais involuntariamente causados, ocorridos durante a vigência do contrato de seguro.

SEGURO DE RISCOS DIVERSOS
Ramo constituído de várias modalidades com cobertura multirisco, cuja grande característica é a de cobrir perdas
e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os expressamente excluídos.

SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA
dá cobertura aos riscos decorrentes de falhas de engenharia nas suas diversas etapas. Divide-se em : Seguro de Instalação e Montagem , Seguro de Obras Civis em Construção e Seguro de Quebra de Máquinas.

SEGURO DE RISCOS DE PETRÓLEO
Seguro de bens e responsabilidade, relativo às atividades ligadas direta ou indiretamente às operações de prospecção, perfuração e produção de petróleo e/ou gás no mar e em terra.

SEGURO DE TRANSPORTE
Garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados ao objeto segurado durante o seu transporte. Divide-se em marítimo, fluvial, lacustre, terrestre (rodoviário e ferroviário) e aéreo.

SEGURO DE VIDA
É aquele em que a duração da vida humana serve de base para o cálculo do prêmio devido ao segurador para que este se
obrigue a pagar ao beneficiário do seguro um capital ou uma renda determinados, por morte do segurado ou no caso de o segurado sobreviver a um prazo convencionado.

SEGURO EM GRUPO
É o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante,
empregador, clube, etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantos são as pessoas seguradas.

SEGURO PLURIANUAL
É assim chamado o seguro para vigorar por vários anos.

SEGUROS PRIVADOS
Um dos grandes grupos em que se divide inicialmente o seguro, em sua classificação geral.

SEGURO SAÚDE
o seguro saúde dá cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar garantindo o pagamento dos procedimentos efetuados em nome do segurado, diretamente ao prestador do serviço médico/hospitalar ou reembolsando este na quantia estipulada na apólice.

SEGURO SOCIAL
Seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doença, velhice, invalidez e acidentes do trabalho).

SINISTRO
Termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.

SLIP
Documento com cláusulas, condições e exclusões principais do contrato de resseguro, que a cedente ou o seu representante (broker) submete ao ressegurador na fase de colocação.

SOLVÊNCIA
Qualidade ou condição de solvente. Diz-se da situação de companhia de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos. Estado do devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.

STOP LOSS
forma de resseguro cuja função é equilibrar o resultado das operações de um ramo, limitando o impacto financeiro causado à cedente pelo comportamento negativo ou devido a exposições de riscos incontroláveis ou imprevisíveis. O ressegurador fornece cobertura depois de ser atingida uma certa sinistralidade, até um limite combinado. Prioridade e limite máximo de cobertura são fixados de acordo com o volume de prêmios ressegurados.

SUB-ROGAÇÃO
A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro.

SUBSCRITOR (Underwriter)
Pessoa encarregada de subscrever riscos.

SUBSCRIÇÃO DE RISCOS
É a maneira pela qual os subscritores decidem quais os proponentes ao seguro que serão aceitos e quais serão rejeitados. Os subscritores decidem também a amplitude da cobertura que as eguradoras estão dispostas a conceder e o preço para concedê-las. Eles tentam proteger a seguradora da anti-seleção de riscos (aumento da probabilidade de que os consumidores irão comprar seguro quando o prêmio é baixo em relação ao risco), bem como estudam todas as soluções razoáveis que possam estar disponíveis.