RAMO
Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos. São os seguintes os ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos, Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia, Global de Bancos, Habitacional (do SFH e fora do SFH), Incêndio, Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade Civil, Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural, Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais), Tumultos, Turísticos, Vida e Vidros.

RAMOS ELEMENTARES
São assim chamados os ramos que têm por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidades sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive), excluída desta classificação o ramo Vida. O decreto-lei nº 73, de 21.11.66, mudou a antiga classificação que dividia os seguros em dois blocos: Ramos Elementares e Ramo Vida. Atualmente (decreto nº 61.589, de 23.10.67) os ramos são grupados em três blocos, a saber: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.

RATEIO
É a cláusula do seguro de Ramos Elementares que obriga o segurador, em caso de sinistro, a pagar o prejuízo, de maneira proporcional ao valor real dos bens


RECUPERAÇÃO
É o ato pelo qual o segurador, depois de pagar a indenização devida ao segurado, cobra do ressegurador a parte correspondente ao resseguro realizado.

REEMBOLSO
Restituição do dinheiro desembolsado. Indenização de despesas com liquidação de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos destinados a minorar os efeitos de um sinistro. Em alguns tipos de seguro a forma de reembolso pode ser utilizada, como nos seguros Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.

REGISTRO GERAL DE APÓLICES
Livro onde são inscritas as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras.


REGULAÇÃO DE SINISTRO
É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstância para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.

REINTEGRAÇÃO
Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento de uma indenização. Esta reintegração é prevista em alguns ramos de seguro.

RENDA
É cada uma das parcelas da importância segurada devida pelo segurador ao beneficiário e que pode ser liquidada anual, semestral, trimestral ou mensalmente. Pode ser temporária ou vitalícia.

RENOVAÇÃO
É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, novo bilhete ou endosso na apólice, nas mesmas condições, que neste último caso sempre que tenha havido mutações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.

RENÚNCIA A SUB-ROGAÇÃO (Hold harmless agreement)
Acordo que estabelece que uma pessoa ou organização não responsabilizará uma outra por reclamações.

REPARAÇÃO
É a cláusula que faculta ao segurador, em caso de sinistro, indenizar, mediante reparação, reconstrução ou reposição do objeto segurado, em lugar de pagamento em dinheiro.

RESERVA DE RISCO NÃO EXPIRADOS ( Unearned premium reserve)
É uma reserva legal que reflete o montante em dinheiro que a companhias de seguros teria que devolver se todos os
segurados cancelassem imediatamente todos os seus seguros.

RESERVA DE SINISTROS (Loss reserve)
É a melhor estimativa atual, feita pela companhia de seguros, do valor monetário total que será pago no futuro por um sinistro que já tenha ocorrido.

RESERVA DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (Income but not reported)
É a importância retirada dos prêmios pagos, que se capitaliza para a cobertura de sinistros ocorridos, mas não avisados às Seguradoras.

RESERVA MATEMÁTICA
é a importância retirada dos prêmios pagos, que se capitaliza para a cobertura dos riscos que faltam ocorrer.

RESERVA TÉCNICA
Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos
segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados; ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.

RESCISÃO
É o rompimento do contrato do seguro, ou do resseguro, antes do seu término de vigência. No Brasil é legalmente vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou, por qualquer modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

RESPONSABILIDADE
Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria regulamentação das operações de seguros, para designar a importância segurada, ou ressegurada. O valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá reter, em cada risco isolado, segundo a legislação brasileira, é de 3% (três por cento) do seu Ativo Líquido.

RESPONSABILIDADE CIVIL
É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.

RESSARCIMENTO
É o reembolso dos prejuízos suportados pelo segurador ao indenizar dano causado por terceiro.

RESSEGURADOR É a pessoa jurídica, seguradora e/ ou resseguradora que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela seguradora direta, ou por outros resseguradores, recebendo esta última operação o nome de retrocessão.

RESSEGURO
Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro. No Brasil essa operação só pode ser feita com o IRB. O ressegurador tanto pode conceder comissões à seguradora cedente, ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores àquelas, nos casos de resseguros proporcionais. No que concerne aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera o exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas por processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional. A principal função do ressegurador é, por conseguinte, a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes ou retrocedentes.

RESSEGURO CATÁSTROFE (Catastrophe Reinsurance)
É uma forma de resseguro de excesso de danos que, sujeito a um limite específico, indeniza a companhia cedente em excesso a uma retenção fixada, em relação ao acúmulo de sinistros resultantes de uma ocorrência catastrófica, ou série de ocorrências, decorrentes de um evento. Os contratos cobrindo catástrofes também podem ser subscritos em bases agregadas, sob as quais a proteção é dada para sinistros acima de um determinado valor, por cada perda em excesso a um segundo valor agregado, por todos os sinistros em todas catástrofes que ocorrerem durante um período de tempo (normalmente um ano).

RESSEGURO DE EXCESSO DE DANOS (Excess of Loss)
uma forma de resseguro que, sujeito a um limite fixado, indeniza a companhia cedente pelo montante do sinistro em excesso a uma determinada retenção. O resseguro de excesso de danos compreende vários tipos de resseguro, tais como o resseguro catástrofe, o resseguro por risco, resseguro por evento ou ocorrência e resseguro excesso de danos no agregado.

RESSEGURO FACULTATIVO (Facultative Reinsurance)
resseguro de riscos individuais para a oferta e aceitação no qual o ressegurador detém a "faculdade" de aceitar ou recusar cada risco oferecido pela companhia cedente.

RESSEGURO PROPORCIONAL
um termo genérico para descrever todas as formas de resseguro quota-parte e excedente de responsabilidade, nas quais o ressegurador divide uma parcela proporcional de sinistros e prêmios com a companhia cedente.

RETENÇÃO
é o valor básico da retenção, que a companhia de seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado pela ciência atuarial.

RETROCESSÃO
operação realizada pelo ressegurador que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores.

RISCO
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.

RISCO NÃO COBERTO
É o risco que o contrato retira da responsabilidade do segurador.

RISCO NORMAL
É aquele que apresenta um perfil de risco julgado padrão em face dos eventos que se pretende cobrir.